Resumo medicina legal

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Apostila 01 – Pericias e peritos

- o art.159 caput do CPP exige apenas que o perito seja portador de diploma de curso superior, contudo, em caso de perito ad hoc, o § 1 diz que o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
Portanto, nem todo perito legista é medico.

Pericia criminal: é aquela realizada em coisas como veículos, armas, substancias e etc. São lotados nos Institutos de criminalística.
Segundo o art6,I do CPP o perito criminal é quem faz a perinecroscopia, ou seja, o laudo de local.
Excepcionalmente, se requisitados pela autoridade investigante, poderão comparecer ao local os legistas.
Houve uma alteração do CPP e agora basta um perito oficial para assinar o laudo (se for perito ad hoc necessita dois peritos) * Há uma controvérsia no que tange a lei das drogas uma vez que há uma antiga súmula do STJ no sentido de que seriam necessários dois peritos para o laudo definitivo de dropas, ressalvando ainda que aquele que assinou o laudo prévio estaria impedido de participar. A majoritária é que essa súmula está ultrapassada com a edição da lei 11690. O exame de corpo delito é tem a finalidade de perpetuar a materialidade de uma infração penal, seja crime ou contravenção. Se tiver outra finalidade é apenas uma pericia.
O laudo de corpo delito direto é qdo o perito examina diretamente o material em estudo. Quando é realizado com base informações ou documentos vindas de terceiros, chama-se indireto.
O juiz se achar o laudo insuficiente ou obscuro, pode requisitar que o mesmo seja complementado, determinando inclusive, caso queira, que o aditamento seja realizado por perito diverso.
Há a possibilidade ainda de ser fazer uma consulta medico-legal a fim de se fazer esclarecimentos sobre determinado documento. Contudo, esse pedido só pode ser feito via judicial, ou seja, o delegado

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