Resumo doutrinário classificatório dos crimes contra a incolumidade pública
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA DE DIREITO PENAL
ANÁLISE SOBRE OS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
ALESSANDRO FÉLIX DE SOUSA MOURA
Matrícula: 1122462/8
Fortaleza – Ce
2013
1. Introdução
O Código Penal Brasileiro trata dos crimes contra a incolumidade pública no seu Título VIII, da parte Especial, o qual é dividido em três Capítulos, tratando dos seguintes tipos de crime: dos crimes de perigo comum, dos crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos, e dos crimes contra a saúde pública. A incolumidade pública é definida por Nelson Hungria como: “o estado de preservação ou segurança em face dos possíveis eventos lesivos. Refere-se tanto às pessoas, quanto às coisas.”.
2. Dos Crimes contra a Incolumidade Pública
2.2 Dos crimes de perigo comum
Uma minuciosa análise do Capítulo I, do Título VIII, do Código Penal, nos traz as seguintes conclusões:
1. Todos os crimes previstos acima são crimes comuns, tanto quanto ao sujeito passivo, quanto ao sujeito ativo; 2. Todos assumem a forma dolosa e culposa, exceto os crimes previstos nos artigos 253, 255 e 257, que não assumem a forma culposa, apenas a dolosa; 3. Todos são crimes comissivos; 4. Todos são crimes de perigo comum e concreto, conforme o nome do capítulo; 5. Todos são monossubjetivos, plurissubsistentes, e não transeuntes; 6. Os crimes em referência são, em sua maioria, apenas instantâneos, porquanto o crime do artigo 257 também é permanente; 7. São em sua maioria de forma livre, exceto os crimes previstos nos artigos 251 e 252.
Interessante também é analisarmos o artigo 258, que trata das formas qualificadas de crimes de perigo comum.
2.2. Dos crimes contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e outros Serviços Públicos Façamos agora uma análise das condutas tipificadas no Capítulo II, do Título VIII, do mesmo dispositivo:
1.