Resumo - direito

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2 FATORES QUE CONTRIBUÍRAM PARA A FORMAÇÃO/IMPOSIÇÃO DO DIREITO NACIONAL Cláudio expõe como foi feita a implementação do “direito” após a chegada dos portugueses:
“Pelos portugueses colonizadores o Brasil nunca foi visto como uma verdadeira nação, mas sim como uma empresa temporária, uma aventura, em que o enriquecimento rápido, o triunfo e o sucesso eram objetivos principais”.
“O direito, no Brasil colonial, sofreu a mesma sorte da cultura em geral… A condição de colonizados fez com que tudo surgisse de forma imposta e não construída no dia-a-dia das relações sociais”. São mostradas algumas características desse direito primitivo no Brasil:
“A primeira grande fase desse período foi marcada pelas leis de caráter geral e pelos forais… Buscavam, essas leis de força nacional, a centralização do poder nas mãos da monarquia”.
“Mesmo com leis de validade nacional, havia questões locais que eram normalizadas e tinham soluções no seu próprio âmbito. Daí a instituição dos forais, que se mostravam como verdadeiras miniaturas de constituições políticas durante a Idade Média”.
“A fase em que houve a aplicação dos forais corresponde ao início da colonização… Nesse período histórico, percebe-se, não havia uma burocratização quanto aos procedimentos e confundia-se em uma só pessoa as funções de legislar, acusar e julgar”. Expõe-se o funcionamento das três ordenações que vigoraram no Brasil Colonial:
“As leis gerais, salvo casos particulares, eram consideradas vigentes no Brasil-Colônia e seu ajustamento fez surgir três grandes ordenações, a saber: Ordenações Afonsinas (1466), Ordenações Manuelinas (1521) e Ordenações Filipinas (1603)”.
“As Ordenações Afonsinas foram a primeira grande compilação das leis esparsas em vigor… As Ordenações Manuelinas, de 1521, foram a obra da reunião das leis extravagantes promulgadas até, então com as Ordenações Afonsinas… Promulgadas em 1603, as Ordenações Filipinas compuseram-se da união das

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