Resumo direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual e fe publica

1037 palavras 5 páginas
Art 227: mediação para servir a lascívia de outrem.
- é característica fundamental do tipo penal que a pessoa ofendida seja determinada. Se o agente induz várias pessoas, ao mesmo tempo, falando-lhes genericamente a respeito da satisfação da lascívia alheia, não está configurado o crime.
- satisfação da lascívia de várias pessoas também não, por falta de adaptação do tipo. [também não se configuraria o art 228: prostituição ou outra forma de exploração sexual, pois esta envolve uma habitualidade.]
- crime material: exige resultado naturalístico.
- admite tentativa (plurissubsistente)

228: prostituição ou outra forma de exploração sexual.
- somente se a vítima exercer habitualmente.
- crime material: exige resultado naturalístisco, ou seja, a efetiva prostituição
- no núcleo “impedir” c/c par. 3ª, pode se tratar de crime permanente – este núcleo só se aplica quando a pessoa já era prost e deseja largar
- nos núcleos “induzir” “atrair” ou “facilitar” não se admite tentativa – pois dependem da habitutalidade da conduta da vítima.

229: estabelecimento em que ocorra exploração sexual
- “por conta própria ou de terceiro” : terceiro ingressa como partícipe.
- o intuito de lucro é dispensável, pois o objeto jurídico da moralidade sexual e bons costumes já teriam sido ofendidos.
- crime formal
- delito habitual que não comporta tentativa

230: rufianismo
- o sujeito ativo tem que praticar a conduta com habitualidade
- lucro diretamente auferido da prostituição. Indiretos como alimento, bedidas, não são vistos como participação direta
- crime material: exige o resultado naturalístico, isto é, o efetivo proveito auferido pelo agente em detrimento da vítima
- concurso entre favorecimento 228 e rufianismo: verificar qual se prepondera mais
- não comporta tentativa

231: tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual
- elemento subjetivo do tipo específico: vontade de promover a prostituição da pessoa que fez ingressar ou sair do país.

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