Resumo Direito Penal do Inimigo
UNICAP - Direito - 2º período - Noite
Larissa Moreira Bezerra de Mello
O professor doutor Juarez Cirino dos Santos expõe a teoria do Direito Penal do
Inimigo do também professor doutor alemão Günther Jakobs, considerado por Santos um penalista. Jakobs, na sua obra, divide os seres humanos em duas categorias: os cidadãos e os inimigos. Por serem diferentes, cada um cometeria crimes de gravidades diferentes e, consequentemente, o sistema de imputação também seria diferenciado.
A principal característica desse sistema é a não igualdade perante a lei, vista por
Santos como um retrocesso. O cidadão seria considerado um ser racional, autor de crimes normais, pois é capaz de manter as expectativas normativas da comunidade e portanto conserva a qualidade de pessoa portadora de direitos por não desafiar o sistema social ou a existência do Estado. A pena teria apenas significado simbólico de afirmação de validade da norma, com a função de reprimir pelo fato passado. O exemplo, dado pelo jurista, de fato do cidadão seria matar o tio para antecipar a herança, o que constituiria lesão transitória da validade da norma. O sistema processual penal para essa categoria é a imputação fundada no princípio acusatório com garantias legais, pois é suposto que o cidadão apenas comete deslizes porque não é um delinquente por princípio.
O inimigo, por outro lado, é considerado pelo doutor alemão um animal; um indivíduo perigoso, autor de crimes de alta traição e capaz de produzir um estado de guerra contra a sociedade por quebrar as expectativas normativas da comunidade, perdendo, assim, a qualidade de pessoa portadora de direitos. É adversário por princípio da organização de poder social e incapaz de um modus vivendi comum pois desafia o sistema e a existência do Estado. A pena para o inimigo seria uma medida de força, com custódia de segurança com o objetivo de antecipar e prevenir o fato futuro do crime, pois ele é um criminoso por princípio. Jakobs dá como exemplo de fato do