DIREITO PENAL DO INIMIGO
Direito Penal do Inimigo
A doutrina do Direito Penal vem orientando seu enfoque, nos últimos anos, a certos dispositivos do Direito Penal que, em virtude de determinadas características, parecem desviar-se dos princípios e regras do Direito Penal geral, bem como de seus fins. Em razão dos destinatários e dos fins que esses dispositivos perseguiriam, seria possível agrupá-los – e assim proceder à sua individualização – em um corpus punitivo particular, que poderia ser identificado através da denominação “Direito Penal inimigo”. Esse termo, ao menos sob o prisma de determinadas concepções do mundo, provoca desde o princípio uma repulsa emocional a um suposto Direito Penal inimigo, e não sem razão, sobretudo quando dirigimos nosso olhar à experiência histórica e atual, e contemplamos com esse olhar o emprego que foi feito e que ainda hoje se faz do Direito Penal em determinados lugares. O debate sobre um Direito Penal inimigo, portanto, só pode ocorrer e ter sentido em relação ao Direito de sociedades democráticas que reconhecem direitos e liberdades fundamentais e que depositam o poder em autênticos e reais Estados de direito.
Para Jakobs, há indivíduos que deveriam ser tachados como inimigos. Essa diferenciação seria estabelecida com respeito aos chamados cidadãos. “O delito de um cidadão “não surge como princípio do fim da comunidade ordenada, mas só como desgaste desta, como deslize reparável”, e, por isso – conclui Jakobs –” o
Estado moderno vê no autor de um fato – de novo, uso essa palavra pouco exata – normal,... Não um inimigo que deve ser destruído, mas um cidadão – a equilibrar o dano à vigência da norma”. Os inimigos são indivíduos cuja atitude, na vida econômica, mediante
sua
incorporação
a
uma
organização,
reflete
seu
distanciamento presumivelmente duradouro e não apenas incidental, em relação ao
Direito, e que, por isso, não garantem a segurança cognitiva mínima de um comportamento pessoal,