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AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
É cabível a consignação em pagamento, consoante o artigo 976, e incisos do Código Civil, quando:
I- o devedor pretende se exonerar da obrigação, se o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na forma devida;
II- se o credor não for ou não mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas;
III- se o credor for desconhecido, estiver declarado ausente, ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil;
IV- se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V- se pender litígio sobre o objeto do pagamento; ou
VI- se houver concurso de preferência aberto contra o credor ou se este for incapaz de receber e quitar a obrigação.
A consignação poderá ser de dinheiro ou da coisa devida, e será requerida perante o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, ou seja, no local do pagamento.
A ação de consignação segue p procedimento previsto nos artigos 890 ao 900 do Código de Processo Civil, devendo ser frisado, que para a consignação de aluguéis, é utilizado o procedimento específico preconizado na Lei n.º 8.245/91, que regula especificamente as locações residenciais e não residenciais, que em seu artigo 67, prevê o procedimento para a consignação dos alugueis e dos acessórios da locação.

2) AÇÃO DE DEPÓSITO
Tem por fim exigir a restituição da coisa depositada, e compete ao credor, que tem legitimidade ativa, para propor tal ação.
Referida ação é usada com frequência, pelas instituições financeiras ou pelas empresas administradoras de consórcios, que tem legitimidade para propor as ações de busca e apreensão, embasadas nos contratos de alienação fiduciária, originados do Decreto-Lei 911/69.
Quando os bens alienados, não são localizados, cabe ao credor a conversão da ação de busca e apreensão, em ação de depósito.
O procedimento da ação de depósito está previsto nos artigos 901 a 906 do CPC, cabendo a decretação da prisão do depositário, no caso de não ser encontrada

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