RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Por responsabilidade patrimonial entende-se a sujeição do patrimônio de alguém ao cumprimento de uma obrigação. O responsável é aquele que poderá ter a sua esfera patrimonial invadida, para que seja assegurada a satisfação do credor.
REGRA => quem responde pelos pagamentos das dívidas é o próprio devedor.
EXCEÇÕES => terceiros: fiadores, cônjuge que aproveitou os efeitos econômicos da obrigação, espólio, herdeiros, sucessores... 1. Obrigação e responsabilidade
A obrigação (decorrente da existência do débito – “schuld”) surge quando o débito é contraído.
A responsabilidade (“haftung”) surge em caso do inadimplemento da obrigação. Só é possível a prestação da tutela jurisdicional executiva em caso de inadimplemento, ou seja, a execução funda-se na responsabilidade.
DÉBITO OBRIGAÇÃO INADIMPLEMENTO RESPONSABILIDADE POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO (SE HOUVER
TÍTULO EXECUTIVO)
2. Bens sujeitos à execução
Art. 591 do CPC
Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
3. Bens não sujeitos à execução
Art. 649 do CPC
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado
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