Responsabilidade Extracontratual do Estado
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1. Resumo: A responsabilidade civil do Estado está prevista no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, esta responsabilidade é objetiva e será objeto de estudo a responsabilidade estatal extracontratual. Além disso, o conceito de responsabilidade civil está ligado a três elementos essenciais para a caracterização da responsabilidade, ou seja, conduta ilícita ou lícita, dano e nexo causal. Desses elementos pode-se concluir que a responsabilidade civil é derivada de uma lesão ao interesse alheio, causando um dano a este particular, sendo assim o causador do dano, seja esse dano moral ou material, deverá se responsabilizar pelo dano causado e se for possível reparar o dano fazendo com que as coisas retornem ao estado anterior, ou, caso não haja possibilidade de retornar ao estado anterior, compensar pecuniariamente a vítima da conduta causadora do dano. O presente estudo visa delinear os principais aspectos da responsabilidade extracontratual do estado, visando melhor elucidação do temo.
2. Introdução Como é cediça, a ideia que prevaleceu a respeito da responsabilidade civil extracontratual do Estado no mundo ocidental, em sua fase inicial, foi a da sua irresponsabilidade, bem expressa nas já conhecidas parêmias “the King can do no wrong. É o que se convencionou denominar de teoria da irresponsabilidade civil do Estado. No Brasil, essa teoria, como assinala Mello (2004, p.908), jamais foi aceita, tendo, inicialmente, prevalecido a tese da culpa civil. Somente com o advento da Constituição Republicana de 1946 é que foi adotada a teoria hoje vigente, a cognominada teoria da responsabilidade extracontratual objetiva, a qual dispensa, para que surja a obrigação de reparar o dano, cogitações a respeito da culpa do agente público.
O Supremo Tribunal Federal, a quem cabe dar a última palavra em tema de exegese das normas jurídicas positivadas no texto da Constituição, tem exercido seu natural e relevante