Responsabilidade civil
A responsabilidade civil é definida como a situação de quem sofre as conseqüências da violação de uma norma, ou como a obrigação que incumbe a alguém de reparar o prejuízo causado a outrem, pela sua atuação ou em virtude de danos provocados por pessoas ou coisas dele dependentes.
1. Elementos da responsabilidade civil
São elementos estruturais da responsabilidade civil:
a) Ação ou omissão do agente - A responsabilidade pode derivar de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente, e ainda de danos causados por coisas e animais que lhe pertençam.
A responsabilidade por ato de terceiro é hipótese de responsabilidade solidária (art. 942).
Assim, ocorre a solidariedade não só no caso de concorrer uma pluralidade de agentes, como também entre as pessoas designadas no art. 932.
Com o art. 942 do CC o direito positivo brasileiro instituiu um “nexo causal plúrimo”.
Em havendo mais de um agente causador do dano, não se perquire qual deles deve ser chamado como responsável direto ou principal. Beneficiando, mais uma vez, a vítima permite-lhe eleger, dentre os co-responsáveis, aquele de maior resistência econômica, para suportar o encargo ressarcitório.
A responsabilidade por danos causados por animais e coisas que estejam sob a guarda do agente é, em regra, objetiva (expressa disposição do art. 936: independe da prova de culpa.
Isto se deve ao aumento do número de acidentes e de vítimas, que não devem ficar irressarcidas. Como excludente de responsabilidade o agente deve provar que o dano foi causado por culpa exclusiva da vítima ou força maior.
b) Culpa ou dolo do agente - A obrigação de indenizar não existe, em regra, só porque o agente causador do dano procedeu obejtivamente mal. É essencial que ele tenha agido com culpa. Agir com culpa significa atuar o agente em termos de, pessoalmente, merecer censura ou reprovação do direito. (Primeira parte do art. 927 do CC)
O critério para aferição da diligência