responsabilidade civil no dano ecologico e ambiental 1
1.1. O direito ambiental
A sociedade em seu incontido crescimento e progresso tanto científico quanto tecnológico têm destruído os bens da natureza por meio de agressões aos ecossistemas: contaminação dos rios, lagos, com despejos industriais, resíduos da destilação do álcool, de plástico, de arsênico, de chumbo ou de outras substâncias venenosas; devastando florestas; destruindo reservas biológicas; represando rios, usando energia atômica ou nuclear, destruindo o ambiente que existem para o seu bem-estar, alegria e saúde.
Em razão disso vem ocorrendo uma verdadeira proliferação de doenças como a anencefalia e leucopenia, além de intoxicações pelo uso desmedido de agrotóxicos e mercúrio, pela poluição dos rios, alimentos, campos e cidades.
A palavra “ambiente” indica o lugar, o espaço que envolve os seres vivos ou as coisas. Em sentido amplo, abrange toda a natureza original e artificial, bem como os bens culturais correlatos: meio ambiente natural (constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora, a fauna), meio ambiente cultural (integrado pelo patrimônio arqueológico, paisagístico, artístico, histórico, turístico) e meio ambiente artificial (formado pelas edificações, equipamentos urbanos, comunitários, enfim todos os assentamentos de reflexos urbanísticos).
O Estado moderno visando preservar o meio ambiente em sua tentativa de assegurar a sobrevivência das gerações futuras em condições satisfatórias de alimentação, saúde e bem-estar criou o direito ambiental ao qual é destinado o estudo dos princípios e regras tendentes a impedir a destruição ou a degradação dos elementos da natureza.
O meio ambiente elevado à categoria de bem jurídico essencial à vida e à saúde da sociedade, é objeto, hoje, da ecologia (do grego oikos = casa + logos = estudo). A ecologia investiga o mundo como “nossa casa”, sendo conhecida como “ciência do habitat”, na medida em que estuda as relações dos seres vivos entre si