relaxamento

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA – DF

Inquérito Policial:

Ezequiel, RG, CPF, 19 anos, residente e domiciliado em Ceilândia-DF, por seu procurador signatário, (com procuração em fls.) vem respeitosamente á presença de Vossa Excelência com base no art. 5º, LXV da Constituição Federal, requerer o RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE.

I – Dos Fatos O Acusado está sendo processado pela prática em tese do crime de estupro previsto no art. 213 do Código Penal §1. Rosalia de Noronha compareceu a 1ª Delegacia de Polícia de Ceilândia informando que sua filha Natasha de 17 anos havia sido constrangida a manter relações sexuais com o acusado, tendo como prova um vídeo, e afirmando que a gravação ocorreu no dia 14 de Maio. Feita a ocorrência, a prisão em flagrante foi lavrada em 25 de Maio.

II – Do Direito Segundo o art. 302 do Código de Processo Penal os requisitos para se efetuar legalmente a prisão em flagrante são:
“Art. 302 – Considera-se em flagrante delito quem:

I – está cometendo a infração penal,
II – acaba de cometê-la,
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.” Visto que a prisão em flagrante foi lavrada 11 dias após o ocorrido, considera-se a prisão ilegal, pois a mesma não preenche os requisitos acima mencionados

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