Relaxamento

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É voz praticamente uníssona na Doutrina e Jurisprudência, não obstante o claro comando constitucional inserto no artigo 93, IX da Magna Carta Republicana, ser a manifestação jurisdicional no momento em que se recebe a comunicação de um cidadão que se encontra preso em flagrante, ato desobrigado de qualquer fundamentação, ao argumento mor de tratar-se de mero despacho homologatório e, também, porque o parágrafo contido no artigo 310 do Código de Processo Penal não dispôs exigindo despacho fundamentado.

Num Estado Democrático de Direito, impossível continuarmos silentes a eufemismos e tergiversações tais como tratar aquilo que é uma verdadeira decisão como um simples despacho homologatório, sem maiores necessidades de fundamentação, sofismando-se assim, com a liberdade do ser humano que, por razões multifárias, viu-se envolvido nas malhas do Processo Penal.

O respeito à Magna Carta Republicana, onde travejados encontram-se seus Princípios Fundamentais: - art. 1º, III- a dignidade humana, com seus Objetivos Fundamentais- art. 3º I- construir uma sociedade livre, justa e solidária e ainda com as garantias nesta insertos, como a fundamentação de toda e qualquer decisão judicial- art. 93, IX, impende que deixemos de ler o texto constitucional com os olhos cansados do autoritarismo ainda não de todo insepulto no imaginário de muitos operadores do direito.

Assim sendo, o Estado-Juiz, após a prisão em flagrante e no primeiro momento em que é convocado a dizer sobre a quebra da regra que é a liberdade, sendo a prisão uma exceção, deverá fazê-lo com desvelado esmero, sempre com a preocupação de que um incomensurável bem está sendo atingido.

A discussão proposta é no sentido de que não se olvide mais a imprescindível fundamentação do ato claramente decisório contido na apreciação jurisdicional da prisão em flagrante, deixando-se de ofender a garantia constitucional da motivação, para caminhar-se no enquadramento valorativo desta, num sistema articulado de garantias

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