PARECER PRÉVIO Nº 970/11 Opina pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de BUERAREMA, relativas ao exercício financeiro de 2010. O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes: 1 – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Os autos TCM nº 11.486/11 dizem respeito a prestação de contas do exercício de 2010 da Prefeitura de Buerarema, gestão dos Srs. Eudes Vidal Bomfim (período de 01/01 a 20/09/2010) e Mardes Lima Monteiro de Almeida (entre 21/09 a 31/12/2010). Protocoladas sob TCM nº 11.486/11, foram remetidas à Câmara a destempo, postp qie somente em 14.06.2011, conforme registro existente às fls. 01 dos autos, fato que repercute nas conclusões deste pronunciamento. Em decorrência, foram postadas nos Correios para este Tribunal, pelo Presidente do Legislativo local, somente no dia 25/08/11 – 70 (setenta) dias após o termo final do prazo estabelecido no art. 55 da Lei Complementar Estadual nº 06/91. No que pertine à disponibilidade pública preceituada nos artigos 31, § 3º da Lei Maior, 63 da Constituição Estadual e 53 e 54 da citada Lei Complementar Estadual nº 06/91, o Edital s/nº, de 31/03/11, acostado às fls 195 dos autos, é originário do Executivo, ainda assim desprovido da assinatura do titular, Sr. Mardes Lima Monteiro de Almeida, além de estar desacompanhado de comprovação da ocorrêcia da divulgação pretendida na legislação. Considerada a indicação efetivada nos autos da defesa do Legislativo no sentido de que houve afixação em murais do Executivo e da Câmara, destaca-se que é indispensável que a divulgação ocorra de forma ampla, inclusive na internet, em respeito ao princípio da transparência e disposições antes referidas. O Relatório Anual de fls. 275 a 331 traduz a consolidação dos trabalhos de