recurso ordinario

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Recurso Ordinário (Art. 895, CLT)
- prazo: 8 dias
- efeito devolutivo (regra)
- cabimento:
* decisões das varas (definitivas tentativas ou alternativas de caráter terminativo)
* decisões dos tribunais regionais (definitivas ou terminativas)

Pressupostos de admissibilidade
- subjetivos: legitimidade, capacidade e interesse
-objetivos: previsão legal, adequação ou cabimento, tempestividade, representação e preparo.

Preparo
- reclamante – custas
Reclamada – custas + depósito recursal
• 2 reclamadas
• Justiça gratuita (Lei 1.060/50)
• Guias próprias (Súm. 426, TST)
• Falência /recuperação judicial (Súm. 86, TST)

Procedimento Sumaríssimo
O recurso é imediatamente distribuído, cabendo ao relator o encaminhamento à pauta de julgamento em 10 dias, sem revisar, sendo a manifestação do Ministério Público do Trabalho apresentada de forma oral, em audiência.

Nos termos do Art. 895 da CLT o recurso ordinário é cabível contra decisões definitivas (sentenças) ou terminativas (indeferimento de petição inicial por inépcia ou extinção do feito por ausência da parte, por exemplo), das varas dos trabalho, ou ainda decisões interlocutórias de caráter terminativo como aquelas que acolhem exceção de incompetência material com remessa dos autos para a justiça comum ou decisões que acolhem exceções de incompetência territorial com remessa dos autos para localidade pertencente à Tribunal regional diverso do juízo excepcionado.
O recurso ordinário ainda é cabível contra decisões definitivas e terminativas dos Tribunais Regionais em ações de sua competência originaria, como é o caso das ações rescisórias, mandados de segurança, dissídios coletivos, habeas corpus e habeas datas.
Deposito recursal – serve para garantia de juízo (garantir ao empregado pelo menos um valor pequeno do lastro que lhe é de direito caso ele ganhe e o empregador não tiver como pagar o restante).

Na justiça do Trabalho, o preparo para o reclamante corresponde apenas as

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