RECURSO INOMINADO

3028 palavras 13 páginas
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL
DE ALAGOAS.

ANA MONTEIRO DE ALMEIDA SANTOS E OUTROS, já qualificados, não se conformando com a decisão desse Juizado, no presente processo, vêm no prazo legal por sua advogada, e fundamentando seu pedido no art. 41 da Lei 9.099 de 26/09/1995 interpor RECURSO INOMINADO para a TURMA RECURSAL DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL, requerendo que Vossa Excelência admita o apelo em anexo e cumpridas as formalidades legais, ordene a remessa dos autos virtuais àquela Turma como de direito e justiça. Maceió, 21 de julho de 2008.

MARLETE PATRIOTA DE CARVALHO
OAB/AL 778

1

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DESTA CAPITAL

DAS RAZÕES PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO

1.

Decidiu

o

MM

Juiz,

nos

autos

do

presente

processo virtual, julgar improcedentes os pedidos dos autores que pretendem gozar férias de 60 (sessenta) dias, nos moldes dos dispositivos

das

Leis

nº.

2.123/53

e

4.069/62

e

o

do

Decreto-Lei 147/67, visto que a LC nº. 73/93 não disciplinou tal direito de férias dos membros da AGU da mesma forma como fizeram as leis complementares que regem o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União.
2. Crêem os Recorrentes que a decisão prolatada, fere seus direitos de tratamento igualitário a outra categoria com as mesmas atribuições e responsabilidades, senão, vejamos:
3. As férias de 60 (sessenta) dias somente foram regularmente gozadas até o período aquisitivo de 1997, pois, em 11 de outubro de 1996 foi editada a Medida Provisória n°.
1.522, convertida na Lei Ordinária nº. 9.527, em 10 de dezembro de 1997, que veio revogar dispositivos das Leis nº.
2.123/53 e 4.069/62, que disciplinam as vantagens e garantias da atual Advocacia Geral da União – matéria não tratada pela
LC 73/93.
4. As citadas Leis nº. 2.123/53 e 4.069/62, bem como o Decreto-Lei 147/67, foram recepcionadas pelo atual ordenamento jurídico como leis complementares, conforme dispõe a Lei de

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