Recurso Inominado em Ação de Desaposentação
AUTOS Nº: 0014305-10.2013.4.02.5151
ARINDA RODRIGUES MANSO, nos autos em epígrafe, não concordando com a sentença de fls. vem interpor RECURSO INOMINADO consoante razões anexas.
Próprio à espécie e tempestivo, a parte Recorrente requer seja o presente recurso recebido tanto no efeito devolutivo quanto suspensivo, regularmente processado e remetido a instância recursal competente para conhecer e decidir o mérito do recurso proposto.
Pede deferimento. 14 de janeiro de 2015.
André Corrêa Carvalho Pinelli Igor Leão de Souza Lima
OAB/MG 75.853 OAB/BA 33.975 OAB/RJ 169.514
OAB/RJ 168.804 OAB/ES 19.264 OAB/MG 99.109
OAB/SP 324.522
EGRÉGIA TURMA RECURSAL
RAZÕES DO RECURSO
Egrégio Colegiado, Ínclitos Julgadores.
A parte Recorrente ingressou com medida judicial pretendendo ser lhe declarado o direito de proceder à renuncia da atual aposentadoria para a concessão de nova aposentadoria levando-se em consideração todo o período contributivo, anterior à primeira aposentadoria, bem como o período posterior a esta.
Ocorre que o douto Magistrado a quo entendeu que deve prevalecer o seguinte entendimento:
“Enunciado n. 70: “É inviável a desaposentação no Regime Geral de Previdência Social para fins de aproveitamento do tempo de contribuição anterior para uma nova aposentadoria neste mesmo regime.”
Em que pese o brilhantismo e a origem culta da r. sentença guerreada, esta não merece prosperar pois contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento dos cinco TRFs brasileiros.
Os julgados abaixo do TRF1 e TRF2 socorrem o bom direito da parte Recorrente:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO.