Recurso especial no jec

940 palavras 4 páginas
Súmula
203
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Data do Julgamento
23/05/2002
Data da Publicação/Fonte
DJ 03/06/2002 p. 269
DJ 12/02/1998 p. 35
RSSTJ vol. 15 p. 11
RSTJ vol. 108 p. 79
RSTJ vol. 155 p. 17
RT vol. 750 p. 211
Enunciado
Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.(*)
.
(*) A Corte Especial, na sessão extraordinária de 23 de maio de
2002, julgando o AgRg no Ag 400.076-BA, deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 203.
REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 04/02/1998, DJ 12/02/1998, PG: 35):
NÃO CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA, NOS LIMITES DE
SUA COMPETÊNCIA, POR ÓRGÃO DE SEGUNDO GRAU DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

Informativo nº 0470
Período: 25 a 29 de abril de 2011.

Segunda Seção
RCL. DECISÃO. TURMA RECURSAL.
Trata-se de reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal do juizado especial cível estadual e a jurisprudência deste Superior Tribunal, conforme dispõe a Res. n. 12/2009-STJ. A questão consiste em saber se está contrária à jurisprudência consolidada do STJ a conclusão do acórdão da turma recursal estadual de que configura ilícito, a ensejar reparação por danos morais, a simples juntada aos autos de relação de comunicação de débitos remetidos ao cliente devedor sem a prova de seu recebimento, visto não comprovar a ciência do consumidor quanto à inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. No caso, consta do acórdão recorrido que o único fundamento para reconhecer o pedido do autor foi o § 2º do art. 43 do CDC. Explica o Min. Relator que a Súm. n. 359-STJ, aprovada na Segunda Seção, apregoa que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Por outro lado, a Súm. n. 404-STJ afirma que é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em

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