Questões Aduaneiras

1424 palavras 6 páginas
Informações:
Fizemos uma importação de uma mercadoria, a qual já importamos há pelo menos cinco anos.

Esta mercadoria ora é importada para fins de industrialização e ora para revenda.
Ocorre que neste mês fizemos uma nova importação e o Fiscal da RFB, desclassificou este material alegando que a NCM correta seria outra. A classificação dada pelo fiscal tem uma alíquota de 5% de IPI e a anterior 0%.
O fiscal nos cobrou uma multa de R$ 500,00 pelo procedimento de reclassificação e exigiu o recolhimento da diferença do IPI.

Dúvidas:

1) Neste caso, se pagarmos a multa e recolhermos o IPI, estaríamos aceitando a nova classificação imposta pelo Fiscal e teríamos que adotar esta nova classificação?

(Não)
O pagamento não importa na confissão em e futuros autos de infrações a serem lavrados, podendo a empresa apresentar impugnação normalmente nestes eventuais novos casos.

2) O fiscal poderia nos cobrar esta diferença correspondente ao IPI não recolhido no passado?

(Sim)
Nos termos do artigo 752, I, do Decreto 6.759/09, a receita Federal tem o direito de exigir o tributo pelo prazo decadencial de 5 anos à contar “do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado”. Ainda, referente as penalidades, decai o direito em cinco anos, contados da data da infração, conforme dispõe o artigo 753 deste mesmo Decreto.

Nesse mesmo sentido:

“Se ocorrer uma comprovada desclassificação no curso do despacho aduaneiro de uma determinada mercadoria/NCM, ou em qualquer outro ato fiscalizatório, todos os processos aduaneiros feitos pela empresa nos cinco anos anteriores, usando esta mesma NCM, poderão ser revisados e as devidas penalidades aplicadas em cada processo.” http://www.guiamaritimo.com.br/a-importancia-da-classificacao-fiscal-de-mercadorias/ Assim, caso a Receita Federal do Brasil constate irregularidade nas importações já realizadas, ser-lhe-ão aplicadas multas com base no artigo 84 da MP 2158-35/2001, in verbis:

“Art. 84.

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