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ART. 28 do Código Penal
Iêdo Batista Neves no seu Vocabulário Prático de Tecnologia Jurídica e de Brocardos Latinos traz a definição de Imputabilidade da seguinte forma: “Diz-se da responsabilidade penal. Diz-se também, da capacidade para ser responsabilizado penalmente. Diz-se, ainda, da capacidade de entender o caráter criminoso do fato e de determinar-se por esse entendimento. Diz-se, assim, do conjunto de circunstâncias especiais, que levam à possibilidade de se atribuir a certo indivíduo a causa eficiente da infração culposa ou dolosa de certa norma penal”.
O Art. 28 nos incisos I e II em seus §§ 1º e 2º, trata das ações que não excluem a imputabilidade penal: Emoção e paixão e Embriaguez.
Emoção e paixão
Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal:
Art. 49 do CPM.
I – a emoção ou a paixão;
Embriaguez
II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
Art. 61, II, l, deste Código.
Arts. 62 e 63 da LCP.
Dec. no 6.117, de 22-5-2007, aprova a Política Nacional sobre o álcool e dispõe sobre as medidas para redução do uso indevido de álcool e sua associação com a violência e criminalidade.
§ 1o É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar‑se de acordo com esse entendimento.
Arts. 386, VI, e 415 do CPP.
Art. 45 da Lei no 11.343, de 23-8-2006 (Lei Antidrogas).
§ 2o A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar‑se de acordo com esse entendimento.
Art. 46 da Lei no 11.343, de 23-8-2006 (Lei Antidrogas).
Emoção e Paixão
A emoção é um sentimento súbito, repentino,