Psiquiatria forense
Francisco Franco da Rocha
Primeiro Fragmento (páginas 1 a 5)
Alienação Mental
Todo o esforço para definir a loucura tem sido baldado. Traçar a linha divisória entre a razão e a loucura é tarefa inexeqüível no estado atual das ciências médicas. Com clareza inexcedível já mostrou Maudsley que entre a razão e a loucura há uma zona de gradações tão sutis, que impedem a limitação justa – tal seria a definição – entre um e outro estado.
Há indivíduos, e contam-se por legiões, que não são declaradamente loucos nem de mentalidade perfeitamente normal: são os degenerados que, gradativamente, sem linha bem-definida, estabelecem a transição entre o louco e o são de espírito.
Para as aplicações das leis, são eles um verdadeiro escolho.
O maior número de casos difíceis, realmente, é fornecido pela degeneração nas suas múltiplas variedades – histeria, epilepsia, paranóia simples, loucura moral, obsessão e impulsão, dipsomania, prodigalidade, perversões sexuais etc.; – mas outros casos ainda, fora da degeneração, apresentam dificuldades na aplicação das leis. Certas lesões orgânicas, sejam ou não incluídas entre as alterações da involução senil, que trazem consigo alteração, às vezes de um único elemento psíquico, da memória por exemplo, não são menos capazes de criar embaraços aos médicos chamados para auxiliar aos juízes, quer no foro criminal, quer no cível.
A palavra loucura tem significação muito limitada e não abrange hoje os casos em que a lei deve ter aplicação.
Para o objetivo deste livro é de conveniência procurar estabelecer a diferença entre alienação mental e loucura. Basta lembrar que alienação mental é um termo mais geral, que abrange a loucura; podemos, portanto, empregar o termo alienação significando loucura, porém não o inverso.
Para nós, a alienação é uma perturbação ou anomalia, temporária ou perpétua, das relações normais preestabelecidas entre um indivíduo e o seu meio social, resultante sempre de um