Promotor Natural na Opinio Delicti
Procurador de Justiça em Goiás
Sítio na internet: www.juspuniendi.net Resumo: Na persecução penal, existe um momento no qual ocorre, pelo órgão acusador e somente por ele, a formação da opinio delicti, isto é, com base nos elementos apurados no inquérito, o promotor, convencido da existência de justa causa para a ação penal, oferece a denúncia, encerrando a fase administrativa da persecução penal. Portanto, todas as questões que surgirem nesse momento (recebimento do inquérito pelo promotor e antes do oferecimento da denúncia) relacionadas com a formação da opinio delicti somente podem ser respondidas com base no princípio do promotor natural (toda e qualquer atribuição judicial deve ser exercida pelo órgão do Ministério Público determinado em lei). 1. Introdução
Durante o século 18, intelectuais franceses elaboraram um quadro geral da produção científica da época por meio da organização de uma Enciclopédia. Essa tendência histórica de reunir o saber humano sobre determinada área em uma única obra (enciclopedismo), durante o século 19, em quase toda a Europa e América, levou à codificação das leis, isto é, reunir em uma lei todas as disposições sobre uma determinada matéria, ordenando-as de forma sistemática. Como essas leis (códigos) eram a reunião de todas as disposições legais, acreditava-se que todas as questões possíveis estavam expressamente previstas. Assim, cabia ao juiz simplesmente aplicar a lei, para o que necessitava apenas compreender o seu sentido literal. Os comentários eram desnecessários e até proibidos. O conhecimento jurídico foi reduzido a uma pura interpretação gramatical do texto legal. Se dúvida houvesse, valia a vontade do legislador, pois tudo estaria previsto na lei. Proclamou-se, então, o fim das decisões arbitrárias, baseadas nas qualidades e defeitos de um juiz. Com os códigos, era possível prever e verificar o acerto das decisões: se