Pesquisa INQU RITO POLICIAL
É um procedimento administrativo inicial, de caráter interrogatório superintendido pela autoridade policial, que tem por objetivo reunir elementos informativos que auxiliem na formação de suspeita do crime “opinio delicti” do titular da ação penal.
O inquérito contribui com a propositura da ação penal. O inquérito tem a finalidade de buscar elementos para o deferimento das medidas cautelares pelo juiz.
Tem natureza jurídica de caráter administrativo e investigatório, corresponde a entender o que o instituto representa dentro do ordenamento jurídico. Ressalta-se que o Inquérito Policial não é a única modalidade de investigação preliminar.
O inquérito policial tem por finalidade a apuração das infrações penais, consoante o artigo 4º do código de processo penal que diz:
“A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria”.
Características
1. Procedimento Inquisitivo:
O delegado de polícia é o único responsável por todas as funções.
Não há que se falar em lide em inquérito policial, uma vez que não há conflito de interesses. A doutrina amplamente majoritária, diz não haver contraditório e ampla defesa no inquérito policial. No entanto, no Brasil tem ganhado força um movimento chamado “processualização dos procedimentos” onde a expectativa é que se entenda que os princípios constitucionais, também sejam aplicados à fase investigatória preliminar, quando houver compatibilidade, sempre respeitando o devido processo legal.
2. Discricionariedade:
O delegado atuará de acordo com sua conveniência e oportunidade. A discricionariedade pode se dar, como por exemplo, no indeferimento de requerimentos.
3. Procedimento sigiloso:
O inquérito policial tem o sigilo natural como característica em razão de duas finalidades importantes, a primeira é a eficiências das investigações e a segunda resguardar a imagem do