Processos gerencias
Lei 6.404/76: Principais mudanças:
Companhia Aberta e Fechada
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos a negociação em bolsa ou no mercado de balcão.
Parágrafo único. Somente os valores mobiliários de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser distribuídos no mercado e negociados em bolsa ou no mercado de balcão.
Foi alterada para:
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001).
Ações Ordinárias
Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:
I - forma ou conversibilidade de uma forma em outra;
II - conversibilidade em ações preferenciais;
III - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou
IV - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.
Foi alterada para:
I - conversibilidade em ações preferenciais; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
Parágrafo único. A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista, e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas.
Ações Nominativas
Art. 31. A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de "Registro das Ações Nominativas".
Foi alterado para:
Art. 31. A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de