processo

346 palavras 2 páginas
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 956.136 - SP (2007/0123176-3)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE
: MUTSUKO MATSUNAGA
ADVOGADO
: SÔNIA MARIA DATO RODRIGUES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : NELSON DARINI JUNIOR E OUTRO(S)

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO
POR
MORTE.
LITISCONSÓRCIO
ATIVO
NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE. LEI 8.213/91. PRINCÍPIO DA ECONOMIA E FINALÍSTICA
PROCESSUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1.
Somente há que se falar em litisconsórcio ativo necessário em situações excepcionais, uma vez que ninguém pode ser compelido a comparecer nos autos como autor.
2.
A hipótese sob análise não configura esta circunstância excepcional, pois a Lei 8.213/91 dispõe em seu art. 76 que a concessão de pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
3.
Em face dos princípios da economia e finalística processual, impõe-se reconhecer que a anulação do feito, no estágio em que se encontra e após transcorrido grande lapso temporal, configuraria prejuízo inegavelmente maior às filhas do que a ausência delas na relação processual. Ao contrário, a decisão favorável obtida pela esposa do segurado beneficiará as suas descendentes, pois a pensão por morte se reverterá para o âmbito familiar de que fazem parte.
4.

Recurso Especial provido.

Documento: 3321207 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJ: 03/09/2007

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Superior Tribunal de Justiça
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jane Silva
(Desembargadora Convocada do TJ/MG), Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves
Lima votaram com o Sr.

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