processo

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ATOS PROCESSUAIS ( art. 154 a 242 CPC )

FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS

1. Conceito e classificação

Forma é o conjunto de solenidades necessárias e indispensáveis para a validade e eficácia dos atos processuais; é tudo aquilo que deve estar contido no ato para que este surta os efeitos desejados.
Quanto à forma, os atos jurídicos em geral costumam ser classificados em solenes ou não-solenes. Solenes são aqueles para os quais a lei prevê uma determinada forma como condição de validade. E não-solenes, os atos de forma livre, isto é, que podem ser praticados independentemente de qualquer solenidade e que se provam por quaisquer dos meios de convencimento admitidos em direito.
Os atos processuais são solenes porque, via de regra, se subordinam à forma escrita, a termos adequados, a lugares e tempo expressamente previstos em lei. Para todo e qualquer ato do processo, há uma língua oficial e obrigatória, que é o português, nosso vernáculo (art. 156). Por isso, se se pretende juntar aos autos documento redigido em língua estrangeira, deve-se providenciar para que sua apresentação em juízo se faça acompanhada de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado (art. 157).
Entretanto, o ato processual, bem como o processo, não tem uma finalidade em si mesmos, pois visam à produção de efeitos pré-determinados. É um absurdo pensarmos em culto ilógico, parnasiano, à forma do ato. A experiência, todavia, tem demonstrado que as formas são necessárias no processo tanto ou mais que em qualquer relação jurídica; sua ausência carreia a desordem, a confusão e a incerteza. Realmente, a forma, nos atos jurídicos mais importantes, é sempre instituída para segurança das partes, e não por mero capricho do legislador.
O que se pode, razoavelmente, condenar é o excesso de formas, as solenidades exageradas e imotivadas. A virtude está no meio-termo: a forma é valiosa e mesmo imprescindível medida em que se faz necessária para garantir aos interessados o proveito que a lei

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