Processo sobre recurso trabalhador
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PROCESSO 0079000-89.2008.5.01.0204 RECURSO ORDINÁRIO ACÓRDÃO 7ª T U R M A ACIDENTE DE TRABALHO SEGUIDO DE MORTE. RESPONSABILIDADE PATRONAL SUBJETIVA E OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL . INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. É ônus do empregador - ou daqueles que se aproveitam ou exploram a força de trabalho do empregado garantir que a prestação da atividade laborativa se desenvolva em um meio ambiente seguro e saudável, sob pena de responsabilidade subjetiva e objetiva - pelo infortúnio decorrente de sua incúria, haja vista a teoria da assunção dos riscos da atividade econômica (CLT, art. 2º) e do perigo da atividade normalmente desenvolvida (CC, art. 927, parágrafo único). Na seara reparatória do contrato de trabalho, o norte há que ser a dignidade da pessoa humana - epicentro da Lei Maior - art. 1º, III - a valorização do trabalho e a função social da propriedade empresarial - CF, art. 170 - dando azo à indenização e pensionamento vindicados pelos dependentes, uma vez que terão que conviver, por toda a vida, com o sofrimento e a angústia causados pela perda prematura de seu genitor e provedor. Apelo patronal improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário em que são partes: as empresas WILSON SONS LOGÍSTICA LTDA. e LANXESS ELASTÔMETROS DO BRASIL S/A, além de GEORGIA DOS SANTOS GUSMAN LIMA, ALZENIR FREITAS DOS SANTOS GUSMAN e MIRIÃ DOS SANTOS GUSMAN, como recorrentes e recorridas. Adoto, na forma regimental, o relatório da nobre Desembargadora Maria Das Graças Viegas Paranhos, Exma. Relatora do sorteio, in verbis:
PROCESSO 0079000-89.2008.5.01.0204 RECURSO ORDINÁRIO A MM. juíza Mauren Xavier Seeling, após regular instrução, rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, de inépcia da inicial, de ilegitimidade passiva ad causam e a prejudicial de prescrição quinquenal e julgou procedente em parte o pedido para condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento de pensões vencidas e vincendas no valor de um