Processo Legislativo
Define-se processo legislativo, como todo o conjunto de dispositivos, normas e procedimentos a ser observados pelos órgãos devidamente competentes para a elaboração e feitura das normas.
O processo legislativo tem seu início com a observação do Art. 59 da Carta Magna, quando dita os tipos e seus alcances de cada processo ou procedimento: para a feitura lei ordinária ou comum, o procedimento é o ordinário; o rito ou procedimento, ou ainda o processo legislativo sumário diferencia-se do ordinário apenas quando ao prazo para a sua conclusão; e por fim, o procedimento especial que trata das emendas à Constituição, medidas provisórias, leis delegadas, leis complementares, decretos-legislativos e resoluções.
As espécies de procedimentos também determinam quem pode e deve dar início ao processo propriamente dito. A Constituição também dista quem pode, em cada matéria, dar iniciativa ao processo legislativo.
O processo legislativo brasileiro, na esfera federal pode ter início em duas casas legislativas, Câmara ou Senado, tudo de conforme o tipo matéria a ser apreciada, a origem do pedido ou outro fator pré-estabelecido.
O processo legislativo ordinário é o mais completo e também mais complexo de todos e absolve as leis ordinárias e diferenciando do processo sumário no tempo a ser concluído e dividem-se em três fases principais: fase introdutória, que compreende quem pode apresentar o projeto de lei (iniciativa) e donde se analisa previamente sua viabilidade; fase constitutiva, onde por sua vez pode ser subdivida em discussão, votação, emenda, aprovação e sanção ou veto; e por fim, a fase