processo judicial de conhecimento
O procedimento ordinário inicia-se com a petição inicial dirigida ao juiz competente. É o primeiro ato de todo a ser feito, com isso o réu, por sua vez, na sua defesa pode proceder da seguinte maneira: ele pode apresentar sua contestação defendendo-se do alegado pelo autor por meio de provas.
FASE INSTRUTÓRIA OU PROBATÓRIA.
É todo elemento destinado a levar a conhecimento do juiz a existência de algum fato, ou seja, todas as provas e oferecimento das alegações finais pelas partes e termina quando estas tiverem sido produzidas.
FASE DO PROCESSO
Após as provas e as alegações finais, o juiz o poderá julgar a causa, dá sua sentença ou por deliberação informar a sentença após 10 dias, entretanto se não houver provas suficiente tomar a decisão, o juiz poderá solicitar mas esclarecimentos das parte, como convocar mas testemunhas. Após a fase do requerimento das diligências complementares o juiz dará sua sentença do juiz.
Petição Inicial
É na Petição Inicial que o interessado descreve seu objetivo, meio pelo qual o autor exerce o direito de ação.
É o ato que dá início ao processo. A petição inicial é a peça por meio da qual se faz a propositura da ação. É por seu intermédio que se fixam os contornos da pretensão, pois nela são indicados os pedidos do autor e os fundamentos nos quais eles estão baseados. É pelo seu exame que se verificará quais são os limites e os contornos do pedido e de seus fundamentos.
Requisitos
a) Juiz ou Tribunal a que é dirigida: endereçamento da petição inicial para o juízo competente, lembrando-se de que se indica órgão e não a pessoa do Juiz;
b) Nomes e qualificações: a identificação das partes, com o objetivo de individualizá-los, com nome, prenome, estado civil, profissão, domicílio e residência;
c) Fatos e fundamentos jurídicos: formam a causa de pedir remota e próxima, ou seja, o porquê de se ingressar em juízo. O nosso sistema adota a teoria da substanciação (predominância sobre os