processo falimentar

4923 palavras 20 páginas
PROCESSO FALIMENTAR

PROCEDIMENTOS PRÉ-FALIMENTARES
O Processo Falimentar pode ser dividido em duas grandes etapas. A primeira etapa, também chamada de etapa pré-falimentar, inicia-se com o pedido de falência e se encerra com a sentença declaratória da falência, que dará início à etapa falimentar do processo de falência.
PEDIDO DE FALÊNCIA (art. 94, LRE)
LEGITIMIDADE ATIVA: a falência do devedor empresário pode ser requerida: pelo próprio empresário devedor (art. 97, I, LRE); pelo cônjuge sobrevivente, por qualquer herdeiro, ou pelo inventariante do empresário individual (art. 97, II, LRE); por sócio quotista ou acionista da sociedade empresária devedora (art. 97, III, LRE); por qualquer credor (art. 97, IV, LRE); pelo liquidante (art. 1103 CC; art. 210, LSA).
Em relação à falência requerida pelo próprio empresário devedor, também chamada de AUTO-FALÊNCIA, nota-se que tal providência será necessária sempre que o devedor, em crise econômico-financeira, julgue não atender aos requisitos para pleitear a sua recuperação judicial. Para tanto, deverá expor as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, apresentando os seguintes documentos:
a) demonstrações contábeis referentes aos 03 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido;
b) relação nominal de seus credores;
c) relação de bens e direitos que compõem o seu ativo;
d) prova da sua condição de empresário;
e) os livros obrigatórios e demais documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;
f) relação de seus administradores nos últimos 05 (cinco) anos.
O pedido de falência, pela lei 11.101/05 deve ser pautado pela insolvência, que pode ser caracterizada: pela IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA no pagamento de obrigação líquida superior a 40 (quarenta) salários mínimos (Lei 11.101/05, art. 94, inciso I); EXECUÇÃO FRUSTRADA (Lei 11.101/05, art. 94, inciso II); ou pela prática de ATOS DE FALÊNCIA (Lei 11.101/05, art. 94, inciso III).
a)

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