Processo civil 1

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HYPERLINK "http://www.advogador.com/2013/05/suspensao-e-extincao-do-processo-resumo.html" Formação, suspensão e extinção do processo (resumo para concursos públicos) Formação, Suspensão e extinção do processo
Formação do processo (art. 262 ao art. 264 do CPC)
O art. 264 do CPC dispõe sobre a inércia da jurisdição. Para o início do processo, deverá haver uma provocação inicial que se fará por meio de petição inicial. O início do processo se dá com a propositura da ação. O momento da propositura da ação, segundo o art. 263 do Código de Processo Civil, será:
1. Comarca com mais de uma vara – se dá com a distribuição;
2. Comarca de vara única – se dá com o primeiro despacho do juiz.
A jurisprudência do STJ revogou tacitamente a regra prevista no art. 263. O momento da propositura, segundo o STJ, será oprotocolo da petição inicial.
Estabilização da demanda Há 2 espécies:
1. Estabilização subjetiva (relacionado às partes)
a. Antes da citação: alteração das partes é livre. Porém,
b. Após a citação: alteração apenas quando, expressamente, for autorizada em lei.
2. Estabilização objetiva (relacionado à causa de pedir e pedido)
a. Antes da citação: a modificação da causa de pedir e pedido é livre;
b. Da citação ao saneamento (despacho saneador): a modificação depende da anuência do réu, podendo ser, inclusive, uma anuência tácita (autor altera e o réu, no primeiro momento em que fala nos autos, nada diz);
c. Após o saneamento (despacho saneador): não poderá haver modificação. Aqui, ocorre a estabilização objetiva definitiva.
Suspensão do processo A suspensão do processo é, em verdade, a suspensão do procedimento. Há 2 espécies de suspensão:
Suspensão própria: todo o procedimento ficará suspenso;
Suspensão imprópria: apenas determinados atos processuais ficarão suspensos.
A suspensão do processo não impede a prática de atos urgentes (art. 266 do CPC).
Caso, durante a suspensão, seja praticado ato não urgente, será ele considerado ato nulo

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