processo civil 1

5786 palavras 24 páginas
INTRODUÇÃO AO PROCESSO CIVIL -

O objetivo do direito processual é resguardar a ordem jurídica, garantir a solução dos litígios, fazer cumprir a lei e com isso garantir a paz social. Portanto, o direito processual é regulador da função jurisdicional do Estado. Não interessa ao d. processual as razões das partes e a quem deve ser garantida a pretensão de direito material, mas apenas a correta aplicação da lei. O que importa é a justa composição da lide por meio de um processo regular como instrumento do Estado para fazer cumprir a função jurisdicional.

Meios e soluções de conflitos: autodefesa, autocomposição e heterocomposição. autodefesa ou autotutela: A autotutela é o meio mais primitivo de solução de conflitos é a imposição do lado mais forte sobre o mais fraco. Considera-se a ligação da justiça com o elemento metafísico. Prevaleceu no período histórico carente de orgãos institucionalizados independentes das partes, nessa época o direito era considerado força, fazia-se justiça pelas próprias mãos.
Hoje a regra é de probibição à autodefesa admitida em casos expecepcionais - artigo 345 CP - como em legítima defesa, art 25 CP ou Estado de necessidade; em sede de direito civil, nos casos de desforço pessoal ou legítima defesa da posse; ou em sede de direitos trabalhistas - art 9 CF, nos casos de greve ou de lock out. O art 1210, ss 1 CC - direito de retenção do locatário: posse do imóvel até receber indenização das benfeitorias necessárias realizadas pelo locatário.
A excessão à regra exige que haja sempre proporcionalidade. autocomposição Mais avançado que a autotutela é o meio pela qual as partes solucionam o conflito de forma livre e espontanêa através de ajuste de vontade. A conciliação não se vale mais da força. O acordo é feito com o sacrificío total ou parcial de seus interesses. A autocomposição pode ser unilateral, quando uma das partes renúncia desiste do seu interesse ou bilateral, quando há a conscientização das partes que sacrificam os seus

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