processo administrativo
O processo administrativo apresenta-se como uma sucessão encadeada de atos, juridicamente ordenados, destinados todos à obtenção de um resultado final, que consubstancia uma determinada decisão administrativa. O procedimento é, pois, composto de um conjunto de atos, interligados e progressivamente ordenados em vista da produção de um resultado final. A observância do procedimento, na concatenação de atos legalmente previstos, é imperioso para a legalidade e legitimidade da decisão a ser tomada. Todos os atos da cadeia procedimental destinam-se à preparação de um único provimento, que consubstancia e manifesta a vontade da Administração em determinada matéria. O processo administrativo deve observar as seguintes exigências básicas:
a) publicidade do procedimento;
b) direito de acesso aos autos; c) observância do contraditório e da ampla defesa, sempre que haja litigantes
(CF, art.
5º,
LX);
d)
obrigação de motivar;
e) dever de decidir (ou condenação do silêncio administrativo).
O processo administrativo apresenta uma tríplice face : é instrumento de exercício do poder, éinstrumento de controle, e, por fim, é instrumento de proteção dos direitos e garantias dos administrados.
É o meio pelo qual a autoridade competente promove a apuração de irregularidades no serviço público. Pode resultar em uma sindicância ou em um processo administrativo disciplinar. Ele se desenvolve em 3 fases instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; o inquérito administrativo, com a instrução, defesa e relatório; e o julgamento, realizado pela autoridade instauradora.
Designação dos Integrantes da Comissão
O processo disciplinar é conduzido por uma comissão processante que será o órgão competente para apurar os fatos delituosos praticados pelo denunciado. A comissão será designada pela autoridade competente, sendo composta por três servidores estáveis, dentre os quais será designado também