Proc Penal

6342 palavras 26 páginas
COMPETÊNCIA – BREVES CONSIDERAÇÕES
Conforme estudado no resumo do tema anterior, a jurisdição é uma das formas de expressão da soberania do Estado e, como tal, é una, indivisível. Ocorre, entretanto, que o órgão jurisdicional – o juiz – não tem condições de aplicar o direito objetivo a todos os conflitos interindividuais que surgem, pois é inconteste o número elevado e diversificado de lides que se desenvolvem no país. Percebe-se, assim, a necessidade de se dividir tarefas, ou, numa linguagem mais técnica, de se distribuir os processos entre os diversos órgãos jurisdicionais previstos na Constituição Federal.
Frise-se que a jurisdição não comporta fragmentação, mas seu exercício sim. A divisão do exercício da jurisdição entre os diversos órgãos jurisdicionais é prevista na própria Lei Maior e também em dispositivos infraconstitucionais. Equivale dizer que há determinação legal para que cada juiz exerça sua jurisdição dentro de certos limites, afetos a grupos específicos de litígios.
Eis aí a definição de competência que, nos dizeres de Liebman, é a "quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos". [1] Para Mirabete, é "a medida e o limite da jurisdição, é a delimitação do poder jurisdicional". [2] Cintra, Grinover e Dinamarco bem sintetizam o assunto, lecionando que, in verbis:
"a função jurisdicional, que é uma só e atribuída abstratamente a todos os órgãos integrantes do Poder Judiciário, passa por um processo gradativo de concretização, até chegar-se à determinação do juiz competente para determinado processo; através de regras legais que atribuem a cada órgão o exercício da jurisdição com referência a dada categoria de causas (regras de competência), excluem-se os demais órgãos jurisdicionais para que só aquele deva exercê-la ali, em concreto". [3]
Clara está, portanto, a distinção entre competência e jurisdição.
A distribuição de competência é feita observando-se uma série de disposições, que vão das constantes na

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