prisoes em flagrante
Thiago Osvaldo
PRISOES EM FLAGRANTE
Artigo acadêmico elaborado como trabalho de conclusão de curso, para avaliação parcial do curso de formação técnico-profissional para Investigador de Polícia.
Professor-orientador: Rosemary Sinibaldi
São Paulo – 2012
PRISOES EM FLAGRANTE
THIAGO OSVALDO
RESUMO:
O presente tem por objetivo ressaltar a importância dos tipos e espécies e difereniar as prisões em flagrante previstas no código de processo penal.
PALAVRAS-CHAVE: prisão , flagrante, crime.
PRISOES EM FLAGRANTE
Conceito A prisão em flagrante é a que resulta no momento e no local do crime. É uma medida restritiva de liberdade, de natureza cautelar e caráter eminentemente administrativo, que não exige ordem escrita do juiz, porque o fato ocorre repentinamente.
Espécies de flagrante
– Flagrante próprio (art. 302, I e II, CPP): o agente é surpreendido cometendo a infração penal ou quando acaba de cometê-la. A prisão deve ocorrer de imediato, sem o decurso de qualquer intervalo de tempo.
– Flagrante impróprio (art. 302, III, CPP): o agente é perseguido, logo após a infração, em situação que faça presumir ser o autor do fato. Não existe um limite temporal para o encerramento da perseguição.
– Flagrante presumido (art. 302, IV, CPP): o agente é preso, logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que presumam ser ele o autor da infração. Note que esta espécie não exige perseguição.
– Flagrante compulsório ou obrigatório (art. 301, in fine, CPP): as polícias civil, militar, rodoviária, ferroviária e o corpo de bombeiros militar, desde que em serviço, têm o dever de efetuar a prisão em flagrante, sempre que a hipótese se apresente.
– Flagrante facultativo (art. 301 CPP): é a faculdade legal que autoriza qualquer do povo a efetuar ou não a prisão em flagrante.
– Flagrante esperado: a