Princípios Norteadores do Direito Ambiental
No âmbito do Direito Ambiental os princípios também desempenham as mesmas funções de interpretação das normas legais, de integração e harmonização do sistema jurídico e de aplicação ao caso concreto.
A maior parte dos princípios de Direito Ambiental, trazidos pela Declaração Universal sobre o Meio Ambiente foram consagrados explícita ou implicitamente pela Constituição Federal de 1988 e pela legislação ambiental de uma forma geral.
Passarão a ser analisados de forma objetiva os princípios mais importantes do Direito Ambiental:
Princípio do Meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental
O reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio é decorrência do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade dessa existência humana.
Princípio da solidariedade intergeracional (entre gerações)
Busca assegurar a solidariedade da presente geração em relação às futuras, para que também estas possam usufruir, de forma saudável, dos recursos naturais.
Este princípio está previsto no Princípio 2 da Declaração de Estocolmo e no Princípio 3 da ECO-92.
O Novo Código Florestal expressou este princípio no inciso II, do art. 1º-A.
Princípio da Natureza pública da proteção ambiental (art. 225, caput, da CF/88)Esse princípio mantém estreita correlação com o princípio geral, de direito público, da primazia do interesse público sobre o particular, e também, com o princípio do direito administrativo da indisponibilidade do interesse público.
Decorre da previsão constitucional que consagra o meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo incumbindo ao Poder Público e à sociedade sua preservação e sua proteção.
Princípio do desenvolvimento sustentável
Os recursos ambientais são finitos, tornando-se inadmissível que as atividades econômicas se desenvolvam alheias a essa realidade. O que se busca é a harmonização