Princípios Direito Processual Penal
Wálerf Duarte Oliveira
TRABALHO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL: Princípios
PARANAÍBA
2015
1 GENERALIDADES
Há uma série de princípios que regem o Processo Penal brasileiro, que demandam uma compreensão e um estudo profundo, elementos que são inerentes à uma a uma boa aplicação do Direito. As normas jurídicas podem ser caracterizadas como gênero e os princípios como espécies destas. Para Marco Antonio de Barros, “principio é o dogma fundamental que tem o condão de harmonizar o sistema normativo com lógica e racionalidade”. [01] A vasta gama de princípios norteadores do Processo Penal está disposta na Constituição Federal, e no Código de Processo Penal.
2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO PENAL
2.1 Princípio do Juiz Natural e Promotor Natural
CF/88, art. 5º, LIII, Dispõe que: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”, garantindo assim um órgão julgador, com competência constituída na própria Constituição.
Entende-se como Juiz natural então, aquele previamente conhecido como competente, por meio de regras objetivas, anteriores à infração penal, investido ainda de imparcialidade e independência absolutas.
É interessante lembrar, que em decorrência deste princípio, é vedada a criação dos chamados “tribunais de exceção”. O art. 5º, XXXVII, declara a nulidade de atos judiciais que emanem de juízo ou tribunal que venha a ser instituído após a prática de determinados atos criminosos, especialmente para processar e julgar determinadas pessoas.
Seguindo nesse prisma, o princípio do Promotor Natural é igualmente amparado pelo art. 5º, LIII, CF/88, que determina que ninguém será processado senão por autoridade competente.
O dispositivo supracitado deve ser observado em harmonia com os arts. 127 e 129 da CF/88, não podendo ninguém ser criminalmente processado senão pelo Ministério Público, que goza de amplas garantias, além de independência absoluta e