Princípios Norteadores do Direito Processual Penal

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1. INTRODUÇÃO

Para a boa aplicação do Direito, em geral, e para a efetivação da norma no processo, em especial, o intérprete não pode prescindir de uma visão principiológica, fundada, primordialmente, na Constituição.
Evidentemente, como norma fundamental do arcabouço jurídico, a Constituição deve ser o ponto de partida do exegeta, seja nas lides civis, seja nas demandas penais.

O tema, com todas as suas facetas, é deveras importante. Fonte primária das normas, os princípios, axiomas e postulados são proposições não deduzidas de nenhuma outra dentro do sistema; são, por isso, a própria essência do Direito; são o Direito essencial ou primordial. Por isso qualquer estudo correto de uma disciplina jurídica deve iniciar-se por eles.
Introduzindo novos princípios no sistema, uma nova lei fundamental reclama novos paradigmas e soluções. E por isso também, desde 1988, exige-se um novo processo penal, pela atualização e eliminação de modelos arcaicos, positivados há cinqüenta anos, ou ao menos por uma nova forma de aplicar a lei processual penal, com mais atenção à pessoa humana e à efetiva harmonização social.

2. DOS PRINCÍPIOS
2.1. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL
Deve o juiz determinar, de ofício, as provas necessárias à instrução do processo a fim de que possa descobrir a verdade dos fatos. Não há limites para a busca da verdade real. O juiz não se contenta com a verdade formal. No processo penal, o Juiz tem a obrigação de colher o maior número de provas possíveis a fim de determinar efetivamente como ocorreu o fato concreto.
Segundo o STJ: “A busca pela verdade real constitui princípio que rege o Direito Processual Penal. A produção de provas, porque constitui garantia constitucional, pode ser determinada, inclusive pelo Juiz, de ofício, quando julgar necessário”.
Indubitavelmente a função punitiva estatal deve ser dirigira unicamente aquele que, de fato, tenha perpetrado uma infração penal. É importante notar que, na seara penal, em que se vislumbra a

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