Prescrição parcial x prescrição total

666 palavras 3 páginas
Súmula 294: Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

A súmula 294 do TST, se não estudada com maior profundidade, é difícil de ser compreendida.

Inicialmente, quero que lembre que a prescrição tratada no enunciado é a QUINQUENAL. Não se trata aqui de diferenciação entre ela e a bienal.

Pois bem. O natural é dizermos que temos dois anos para ajuizarmos uma reclamação trabalhista, postulando os direitos dos últimos cinco, nada mais.

Aqui, porém, há uma diferenciação.

1º hipótese:

Maria é frentista e sempre recebeu o adicional de periculosidade. Em janeiro de 2002, no entanto, alterando o contrato de trabalho unilateralmente, o dono do posto de gasolina, seu empregador, resolveu que não pagaria mais o adicional. Maria foi dispensada em janeiro de 2012 e no mesmo mês ingressou com reclamação trabalhista para reivindicar o pagamento do adicional.

2ª hipótese:

Sandra é publicitária e, certa vez, conseguiu fechar um contrato que traria ao seu empregador um faturamento duas vezes maior do que o normal. Como retribuição, a agência resolveu pagar à Sandra uma premiação mensal no valor de R$ 2.000,00, o que ocorreu de janeiro de 1996 até janeiro de 2002, quando então, sem qualquer explicação, a agência resolveu cortar a premiação e pagar à Sandra somente o valor do salário, retomando a situação do início do contrato. Sandra foi dispensada em janeiro de 2012, tendo no mesmo mês ingressado com reclamação trabalhista para reivindicar o pagamento da premiação que deixou de ganhar por todos esses anos.

Vamos lá. Trançando as semelhanças concluímos que:

Sandra e Maria sofreram igualmente uma ALTERAÇÃO UNILATERAL nos contratos de trabalho;

Ambas foram PREJUDICADAS com as alterações dos empregadores;

Ambas sofreram as alterações em janeiro de 2002 e foram dispensadas em

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