Direito empresarial
CLT
Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
A resposta do réu divide-se em contestação, reconvenção, exceção de suspeição e exceção de incompetência relativa.
A expressão contestação não existe na CLT, assim como reconvenção, devendo ser aplicado o CPC (Arts. 300 a 302, e Art. 315)
Já as exceções estão previstas na CLT, nos Arts. 799 a 802.
Na contestação, deve ser impugnada toda a matéria de defesa. Se não for argumentada toda a matéria de defesa, sob aquilo que foi pedido na inicial (reclamação trabalhista) e não impugnado, vai se operar a eventualidade.
A eventualidade é a confissão ficta, ou seja, os fatos narrados na inicial devem ser impugnados sob pena de serem considerados como verdadeiros.
Art. 301, CPC. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I – inexistência ou nulidade da citação;
II – incompetência absoluta;
III – inépcia da petição inicial;
IV – perempção;
V – litispendência;
VI – coisa julgada;
VII – conexão;
VIII – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
IX – convenção de arbitragem;
X – carência de ação;
XI – falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
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Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I – se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III – se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
COMPETÊNCIA relativa |
A vara competente para