PRELIMINAR

1289 palavras 6 páginas
– PRELIMINAR (INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL)
Assim, não havendo possibilidade de pedir-se a separação de corpos, quando esta já existe, conclui-se ser inepta a inicial, sendo, portanto, curial a extinção do processo, com fulcro no art. 267, inciso I do CPC, fundamentada tal decisão no art. 295, parágrafo único, inciso II, do mesmo códex.
Do mérito
O Suplicado, mui respeitosamente, vem a presença de V. Excia., dizer que, caso este ínclito juízo entenda em não acolher as preliminares arguidas, é esta para contrariar o “meritum causae” pelos motivos fáticos e de direito, a seguir expostos.
Diz a Autora, em seu inciso 2 da exordial, que irá ajuizar a competente ação de separação judicial, fundamentando-se no art. 5º, § 1º da lei 6.515, o que demonstra o caráter de litigiosidade, comprovando a tese de que a Suplicante não tem a menor intenção de aceitar uma composição amigável.
No inciso 3, da peça vestibular, a Suplicante, com suas próprias palavras assim se expressa: “A autora requer a presente medida, por providência que a razão aconselha, evitando-se o inconveniente de continuarem sob o mesmo teto, ...”
Ora, como continuarem sob o mesmo teto, se a própria Suplicante, no preâmbulo da exordial, afirma que o Requerido reside na ....................., ou seja, outra residência? Conclui-se daí, que a Autora demonstrou não existir mais coabitação, ou será que ela também mudou-se para a nova residência do Suplicado? Pois só assim teria sentido o presente pedido. Onde existe, portanto, a razão para tal conselho?
Assim, constata-se desta esdrúxula e malfadada cautelar, que foi intentada com objetivo único e exclusivo de preparar uma ação litigiosa, cuja finalidade é a de auferir vantagem patrimonial.

Requer-se dilação do prazo para contestação, uma vez, que em razão da triagem a Contestante somente compareceu no escritório da Defensora em data de 25/02/2014, um dia antes de vencer o prazo, portanto com o prazo extrapolado.
II - DA ASSISTÊNCIA

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