Prazo direito eleitoral

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Lei Nr 9.096 – 19 Setembro 1995 – Dispõe sobre os Partidos Políticos
Finalidade

Justificativa

Dispositivo da Lei

15 dias
Da criação e do registro dos
Partidos
Políticos

Prazo

É o prazo para o Escrivão Eleitoral lavrar o Atestado de apresentação das listas com o apoio mínimo dos eleitores conforme previsto no § 1º do Art 7 da Lei Nr 9.096/95.

§ 2º do Art 9º

48 h

Após protocolado o pedido de registro no TSE, o processo deve ser distribuído à um Relator, para que este ouça a ProcuradoriaGeral.

§ 3º Art 9º

Após ouvido o Procurador-Geral, o Relator determinará em igual prazo diligências para sanar eventuais falhas no processo.

30 dias

Não havendo diligências a serem determinadas, ou após o seu atendimento, o TSE registrará o Estatuto do partido.

§ 4º Art 9º

1 ano

É o prazo que o eleitor que quiser concorrer a cargo eletivo deve ter de filiação ao respectivo partido político antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.

Art 18
V. Art 88 PU/CE

Na 2ª semana dos meses de abril e outubro de cada ano

O partido por meio de seus órgãos de direção municipal, regional ou nacional, deve remeter aos Juízes Eleitorais, para arquivar, publicar e cumprir os prazos de filiação partidária cujo objetivo é a candidatura a cargo eletivo. Nesta relação nominal constará o nome dos filiados e a data de filiação, bem como o Nr dos títulos eleitorais e as seções onde estão inscritos.

Art 19
V. Art 103 Lei Nr
9.504/97

Relativo ao prazo de 1 ano do Art 18

Os partidos políticos podem estabelecer aos filiados que pretendam concorrer a cargo eletivo, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei. Tal previsão deve constar de seu Estatuto.

Art 20 PU

2 dias

Após enviar a comunicação de desligamento do partido político ao diretório municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona Eleitoral (ZE), em que estiver inscrito,

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