POSSE

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60. Nas ações possessórias:
(A) é possível o réu formular pedido em face do autor, na contestação, por se tratar de ações dúplices.
JUSTIFICATIVA: Art. 922, do CPC. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
(B) a sentença de procedência, transitada em julgado, sempre precisará ser executada para permitir a efetivação da posse. (O ERRO DA ALTERNATIVA ESTÁ NO “SEMPRE”, MAS NÃO ACHEI NADA QUE FUNDAMENTE A JUSTIFICATIVA ). (C) não se aplica o princípio da fungibilidade entre as ações.
JUSTIFICATIVA: Só será aplicado se houver ausência de erro grosseiro e inescusável, ou seja, pode sim haver a concessão de uma medida no lugar de outra desde que se trate de um erro justificável. O fundamento da fungibilidade das ações possessórias encontra-se no art. 920 do CPC. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.
(D) para concessão de liminar é preciso que ação tenha sido proposta após ano e dia do esbulho.
JUSTIFICATIVA: Art. 924, do CPC. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
(E) é proibida a cumulação do pedido possessório com perdas e danos.
JUSTIFICATIVA: Art. 921, inciso I, do CPC. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos.

Resposta: A

72. É de boa-fé a posse:
(A) somente se autorizada expressamente pelo proprietário ou pelo titular do domínio útil.
JUSTIFICATIVA: Art. 1.198, do CC. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou

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