Posse

1869 palavras 8 páginas
INTRODUÇÃO

O presente trabalho traz à luz o desentranhamento do tema “Posse” regido pelo ordenamento jurídico brasileiro em seu diploma legal, Lei n° 10.406/2002 Código Civil, livro III, título I, artigos 1.196 a 1.224. Existe divergências doutrinárias quanto a nomenclatura do objeto positivado, “direito das coisas” ou “direitos reais”, contudo o legislador apartou a “posse”, o tema a ser trabalhado, dos “direitos reais” sendo assim o “direito das coisas” abrange tanto a “posse” quanto os “direitos reais”. Alguns autores trata a posse como direitos reais limitados, isto é, aqueles que incidem sobre coisa alheia, e o direito civil vem complementar e esclarecer o que são coisas através do art. 202 que explica: “Diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objeto de relações jurídicas”. Apesar de divergências doutrinárias o direito das coisas vem como normas regulamentadoras de referente aos bens suscetíveis de apropriação pelo homem. Através da evolução história houve a necessidade de positivar a prática ordinárias do mundo físico porque é sobre elas que é possível exercer domínio.

CONCEITO

O conceito de posse está positivado na legislação brasileira no artigo 1.996 do Código Civil de 2002 que diz: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, ou seja, o possuidor mesmo não o domínio ou a titularidade da coisa exerce alguns poderes típicos de proprietários, aquele que tem poder de direito, como por exemplo, usar, gozar, fundamentados no mesmo dispositivo legal artigo 1.228; Trata-se de um estado de aparência, o poder de fato da coisa. Existe duas teorias que tratam sobre a natureza da posse a teoria de Savigny, também denominada teoria subjetiva, que dá a posse dois elementos o “corpus” (detenção física da coisa) e o “Animus” (intenção de ter a coisa), se não ocorrerem os dois elementos o caso será de uma mera detenção da coisa; e a teoria de Ihering comumente chamada de

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