Placas
RESOLUÇÃO 45/98 Alterada pela resolução 231/2007
Resolução 231/2007 Alterada pela 241/alterada pela 309/2009
Resolução 309: Como ficou com as devidas alterações :
Considerando o disposto nos Artigos 115, 221 e 230 nos incisos I, IV e VI do Código de Trânsito Brasileiro – CTB que estabelece que o CONTRAN definirá os modelos e especificações das placas de identificação dos veículos;
Considerando a necessidade de melhor identificação dos veículos e tendo em vista o que consta dos Processos 80001.016227/2006-08, 80001.027803/2006-34;
RESOLVE:
Art.1° Após o registro no órgão de trânsito, cada veículo será identificado por placas dianteira e traseira, afixadas em primeiro plano e integrante do mesmo, contendo 7 (sete) caracteres alfanuméricos individualizados sendo o primeiro grupo composto por 3 (três) letras e (4) números.
§ 1° Além dos caracteres previstos neste artigo, as placas dianteira e traseira deverão conter, gravados em tarjetas removíveis a elas afixadas, a sigla identificadora da Unidade da Federação e o nome do Município de registro do veículo, exceção feita às placas dos veículos oficiais, de representação, aos pertencentes a missões diplomáticas, às repartições consulares, aos organismos internacionais, aos funcionários estrangeiros administrativos de carreira e aos peritos estrangeiros de cooperação internacional.
§ 2° As placas excepcionalizadas no § anterior, deverão conter, gravados nas tarjetas ou, em espaço correspondente, na própria placa, os seguintes caracteres:
I - veículos oficiais da União: B R A S I L;
II - veículos oficiais das Unidades da Federação: nome da Unidade da Federação;
III - veículos oficiais dos Municípios: sigla da Unidade da Federação e nome do Município.
IV - As placas dos veículos automotores pertencentes às Missões Diplomáticas, às Repartições Consulares, aos Organismos Internacionais, aos Funcionários Estrangeiros Administrativos de Carreira e