Penal
1. Considerações iniciais (análise do art. 5o, LXVI, da CF/88 – ≠ com o relaxamento de prisão).
2. Modalidades:
2.1. obrigatória (art. 321, I e II c/ as ressalvas do art. 323, III e IV);
2.2. permitida;
2.3. vedada.
COM FIANÇA
LIBERDADE
PROVISÓRIA SEM FIANÇA SEM VINCULAÇÃO COM VINCULAÇÃO
3. Liberdade Provisória Sem Fiança:
3.1. Sem Vinculação :
a) pena não privativa de liberdade;
b) privação de liberdade não superior a 3 meses.
3.2. Com Vinculação :
a) quando o fato é praticado sob excludente de ilicitude (e se for de culpabilidade?);
b) verificação, no auto de prisão em flagrante, de inocorrência de circunstância que torne possível a prisão preventiva;
c) outras hipóteses: art. 350, art. 408, § 2º, art. 594, todos do CPP.
4. Liberdade Provisória com Fiança:
4.1. Fiança:
4.1.1. conceito;
4.1.2. hipóteses de vedação:
a) crimes punidos com reclusão cuja pena mínima seja superior a 2 anos ;
b) contravenções dos artigos 59 e 60 da L.C.P. (vadiagem e mendicância – não se aplica mais porque são IMPO);
c) se for o réu já houver sido condenado, em sentença transitada em julgado, por crime doloso;
d) se o crime provocar clamor público;
e) crimes que envolvam violência ou grave ameaça à pessoa;
f) segundo a CF/88 e legislações extravagantes: racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo, e os definidos como hediondos, ação de grupos armados (civis ou militares) contra a ordem constitucional e o Estado democrático, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, quando não houver registro em nome do agente, e o disparo de arma de fogo, crimes de lavagem e ocultação de bens, direitos e valores.
g) quando o acusado houver, no mesmo processo, quebrado a fiança concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações constantes do art. 350 do CPP;
h) quando a prisão for determinada pelo juízo cível (há quem não admita pelo