PENAL

480 palavras 2 páginas
ATIVIDADE 3

Ao analisar a descrição do tipo penal, realmente há que se reconhecer em uma primeira análise, a desnecessidade do efetivo prejuízo aos cofres públicos, entendendo assim que, a simples conduta da dispensa irregular de licitação ou não observância das formalidades legais irá por si só, caracterizar o crime. E de fato, este era o entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça. A conduta prevista no artigo 89 da Lei 8.666 de 1993 era vista como um crime de mera conduta.
Neste sentido, muitos têm sido os julgados onde o réu se vê acusado pela prática delitiva do artigo 89 da Lei 8.666 de 1993, mesmo não tendo ele agido com dolo na conduta, ou causando prejuízo ao erário. Isto porque o tipo penal não trata em seu texto destes elementos. Porém, mesmo não previstos no tipo objetivo, é tema de muitas controvérsias no mundo jurídico e por isso, merece uma análise específica.
Sobre isso, muito já se questionou nos Tribunais Superiores, e tem-se desde o ano de 2010, a manifestação do Pleno do Supremo Tribunal Federal no sentido de que há necessidade de se provar a intenção de causar prejuízo ao erário, ou seja, dolo específico para a configuração do crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666 de 1993. Esta decisão, contrária ao primeiro entendimento do STJ, acabou por trazer a este tribunal, um novo julgamento em relação à matéria, que a partir da análise do posicionamento do Supremo, passou também, em sua Corte Especial com decisão majoritária, a julgar o tipo penal considerando a vontade do agente voltada a lesar o erário, ou seja, dolo específico, também reconhecendo a necessidade de causação de efetivo prejuízo ao patrimônio público, não sendo suficiente para a tipicidade do crime, apenas o dolo de desobedecer as normas de licitação ou observância de formalidades legais.
O fundamento é o de que, muitos são os casos onde esta dispensa ou inexigibilidade de licitação são compreendidas como situações de excepcionalidade, onde o agente

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