penal

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2.5. Sujeito passivo
Já estudamos no tópico relativo ao elemento normativo do tipo que a entrada ou permanência do agente deve ser realizada contra a vontade expressa ou tácita de quem dedireito. Cabe ao morador ou quem o represente a faculdade de admitir ou não alguém em seu espaço privado. O sujeito passivo do crime, dessa forma, será aquele a quem couber essa faculdade legal.
Não importa que o imóvel seja objeto de locação, comodato, arrendamento; a proteção legal destina-se àquele que ocupa o espaço, não ao titular da propriedade, pois o que se tutela aqui é o direito à tranquilidade e segurança no espaço doméstico, e não o direito à posse ou propriedade.
3. ELEMENTO SUBJETIVO
É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de entrar ou permanecer em casa alheia ou suas dependências, sem o consentimento de quem de direito. O agente deve saber que age “contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito”, bem como que se trata de casa alheia. Haverá erro de tipo se o agente ingressar em casa alheia supondo ser a sua.
Não se exige qualquer fim ou propósito especial de agir. Quando a entrada ou permanência for o próprio fim da conduta praticada, caracteriza-se como delito autônomo, mas, quando praticada como meio para o cometimento de outro crime, é absorvido por este (p. ex., furto em residência). Se, contudo, o agente desistir desse propósito criminoso (CP,art. 15 — desistência voluntária), ou seja, não realizar qualquer subtração, responderá pelos atos já praticados, isto é, pela violação de domicílio.
4. MOMENTO CONSUMATIVO
Trata-se de crime de mera conduta. O resultado naturalístico não é apenas prescindível,mas também impossível. Não há nenhum resultado que provoque modificação no mundoexterior.
Na conduta de entrar o crime é instantâneo, pois consuma-se em um dado instante, sem continuidade no tempo; por exemplo, a entrada integral do agente na casa alheia. Basta essa conduta para que o crime se repute consumado; não se exige que o momento

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