Parecer

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PARECER

PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE - CONCURSO PUBLICO CONSTITUIÇAO FEDERAL - CONSTI- TUICAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Relatório

A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de Poder Constituinte Derivado Decorrente, inseriu um texto na sua Constituição Estadual no qual assegura aos candidatos aprovados em concurso publico, dentro do numero de vagas do edital, requerer direito ao provimento no cargo no prazo maximo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da homologação; Art 77, VII. Parecer sobre o Artigo 77, VII da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. É o relatório.

Fundamentação

Poder Constituinte Derivado Decorrente, criado pelo poder constituinte originário. É o poder de que foram investidos aos estados para elaborar a sua própria constituição. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição (art. 25 da CF). O concurso publica está regido pelo Art 37 da CF, podendo os Estados elaboram sua própria lei sobre o seu concurso publico de ingresso no Estado, mas não ferindo o que diz na Constituição Federal, no Art. 37. A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no Art. 77, VII; diz que a classificação em concurso publico, dentro do numero de vagas obrigatoriamente fixado no respectivo edital assegura o provimento no prazo maximo de 180 dias, da homologação do resultado. A constituição Federal no artigo que dispõe sobre concurso publico diz que o prazo de validade do concurso publico será de dois anos, prorrogável uma vez , por igual período, Art. 37, III da CF. O STF julgou um recurso extraordinário Administrativo, Artigo 77, VII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro: Nomeação de candidatos aprovados em concurso publico. Prazo Maximo contado da homologação do resultado do

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