Os princípios e objetivos de seguridade social, à luz da constituição federal
A Constituição de 1988 incluiu a Seguridade Social no título VIII, “Da Ordem Social”, entre os artigos 194 a 204. Os dispositivos legais instituem toda a Seguridade Social, estabelecendo os objetivos e princípios, assim como a forma de financiamento.
Discutir a Seguridade Social é de suma importância, principalmente no Brasil, com seu alto índice de pobreza e constante crescimento de idosos – na ordem de 12,6% da população, ou 24,85 milhões de pessoas. A maior parte deles é composta por mulheres (13,84 milhões). Além do vergonhoso índice de acidentes de trabalho, que aumenta substancialmente as despesas com saúde pública e previdência social.
O conceito de seguridade social vem de muitos anos, porém a chamada Lei dos Pobres (Poor Relief Act), de 1601, na Inglaterra, foi sem sombra de dúvida o primeiro grande avanço no desenvolvimento do conceito de assistência social. O México, com a Constituição de 1917, e a Alemanha, em 1919, foram responsáveis pelo início do processo de se consagrar essa matéria na Constituição.
No Brasil, a Constituição de 1824 já se preocupava com os socorros públicos, mas só na Constituição de 1891 foi inserida pela primeira vez a expressão “aposentadoria”. Entretanto, era limitada aos servidores públicos. Depois veio a Lei Eloy Chaves, que foi o embrionário para o desenvolvimento da Previdência Social no Brasil. Ela criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões para os trabalhadores ferroviários.
Posteriormente surgiram os Institutos de Aposentadoria e Pensões, como o IAPI, IAPTEC e outros. Na Constituição de 1946 iniciou-se a sistematização constitucional da previdência social, porém foi na Constituição de 1988 que evolui para o conceito de Seguridade Social, criando uma rede de